DEC 8634 de 12/01/2016 - DECRETO. DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP E REVOGA O DECRETO Nº 2.824, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998.

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP e revoga o Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos casos especificados nos Decretos- Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na parte em que esta dispõe sobre entidades abertas de previdência privada.

Art. 2º

O CRSNSP será integrado por conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados nas matérias submetidas à jurisdição do Conselho.

§ 1º O CRSNSP será composto por representantes indicados pelo setor público e, em igual número, por representantes indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º O CRSNSP terá como Presidente representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º

O CRSNSP contará com o apoio de uma Secretaria- Executiva.

§ 1º O Secretário-Executivo do CRSNSP será designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º A SUSEP deverá fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao bom funcionamento do CRSNSP.

Art. 4º

A composição, a organização e o funcionamento do CRSNSP serão fixados em Regimento Interno aprovado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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