DEC 8652 de 28/01/2016 - DECRETO. DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição,
DECRETA:
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - previstos:
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no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
b) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
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no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
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no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
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no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
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que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
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que aplicarem medidas cautelares;
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referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
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relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998.
§ 1º O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.
§ 2º As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.
O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados:
I - pelo Ministério da Fazenda;
II - pelo Banco Central do Brasil;
III - pela Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º O CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado...
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