DEC 8652 de 28/01/2016 - DECRETO. DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

I - previstos:

  1. no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

    b) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

  2. no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

  3. no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e

  4. no parágrafo único do art. da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

    II - de decisões do Banco Central do Brasil:

  5. que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;

  6. que aplicarem medidas cautelares;

  7. referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e

  8. relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e

    III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998.

    § 1º O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.

    § 2º As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.

Art. 2º

O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados:

I - pelo Ministério da Fazenda;

II - pelo Banco Central do Brasil;

III - pela Comissão de Valores Mobiliários; e

IV - em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º O CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado...

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