DEC 8681 de 23/02/2016 - DECRETO. ALTERA O REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952.
DECRETO Nº 8.681, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento, em atos complementares e em fórmulas registradas;
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 102-A. Os estabelecimentos só podem expor à venda ou distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados; e
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, de fabricação e de expedição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados." (NR)
"Art. 298. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
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composto para confeitaria - quando se misturam gorduras e óleos comestíveis, hidrogenados ou não. Deve ter um ponto de fusão final máximo de 47º C (quarenta e sete graus centígrados), teor de umidade máxima de 10% (dez por cento) e características...
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