DEC 8688 de 09/03/2016 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A COOPERAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E AÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS QUE ESPECIFICA.

DECRETO Nº 8.688, DE 9 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos que especifica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os seguintes serviços sociais autônomos:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;

II - Serviço Social da Indústria - Sesi;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

IV - Serviço Social do Comércio - Sesc;

V - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;

VI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat;

VII - Serviço Social do Transportes - Sest;

VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop; e

IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - Sebrae.

Art. 2º

São objetivos da cooperação prevista neste Decreto:

I - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos; e

II - a excelência na prestação dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte.

Art. 3º

A cooperação de que trata este Decreto será pactuada por meio de instrumento específico a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública federal e o serviço social autônomo cooperante e será implementada mediante:

I - execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco; ou

II - aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de programas e ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado.

§ 1º O objeto do instrumento específico de cooperação deverá ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.

§ 2º A implementação da cooperação de que trata este Decreto não contempla a transferência de recursos da Administração Pública federal para o serviço social autônomo cooperante.

§ 3º Na hipótese de execução...

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