DEC 8692 de 16/03/2016 - DECRETO. REGULAMENTA O CONTROLE DE DOPAGEM A QUE SE REFERE A LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, QUE INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO.

DECRETO Nº 8.692, DE 16 DE MARÇO DE 2016

Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA :

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, no que se refere ao controle de dopagem no esporte.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º

Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se:

I - atleta - qualquer pessoa, vinculada às entidades de que trata o inciso II, que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer modalidade esportiva;

II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 e suas congêneres internacionais; e

III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

DO CONTROLE DE DOPAGEM

Art. 3º

A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, órgão do Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem.

Art. 4º

No credenciamento dos agentes, a ABCD observará o princípio da impessoalidade, atendendo a critérios objetivos previamente estabelecidos na legislação que regulamenta o controle de dopagem.

Art. 5º O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.

§ 1º A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 9

DA JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM

Art. 6º

A Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, prevista no art. 55-A da Lei nº 9.615 de 1998, terá suas atribuições, sua estrutura...

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