DEC 87043 de 22/03/1982 - DECRETO. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 1.422, DE 23 DE OUTUBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO POR EMPRESAS E EMPREGADORES DE TODA NATUREZA, MEDIANTE A MANUTENÇÃO DO ENSINO DE 1 GRAU GRATUITO OU RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SALARIO-EDUCAÇÃO.

DECRETO Nº 87.043, de 22 de março de 1982

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1º grau gratuito para seus empregados e para os filhos destes, entre os sete e quatorze anos, ou a concorrer para esse fim, mediante a contribuição do Salário-Educação.

Art. 2º

O Salário-Educação, previsto no artigo 178 da Constituição, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, é uma contribuição patronal devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas e destinada ao financiamento do ensino de 1º grau dos empregados de qualquer idade, e dos filhos destes, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, suplementando os recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento desse grau de ensino.

Parágrafo único. Consideram-se empresas, para os efeitos desta regulamentação, em relação à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente:

I - O empregador, como tal definida no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973.

II - A empresa, o empregador e o produtor rurais, como tal definidos no Estatuto da Terra, item VI do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975 e no item "b" do parágrafo primeiro do artigo 3º da Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, dos quais; se origine o produto rural mencionado no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.

III - Todas as demais empresas e entidades públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, vinculadas à Previdência Social.

Art. 3º O Salário-Educação é estipulado com base no custo de ensino de 1º grau, cabendo a todas as empresas vinculadas à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente, recolher:

I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salário de contribuição, definido na legislação previdenciária, e sobre a soma dos salários-base dos titulares, sócios e diretores, constantes dos carnês de contribuintes individuais.

II - 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor comercial dos produtos rurais definidos no parágrafo 1º do artigo 15, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.

§ 1º A incidência do Salário-Educação sobre os valores dos salários-base de titulares, sócios e diretores somente ocorrerá quando houver contribuições para o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, em virtude de pagamentos pelas empresas a empregados ou autônomos.

§ 2º O cálculo da contribuição mencionada no item I deste artigo incidirá sobre os valores da folha de salário de contribuição somados aos dos salários-base lançados nos carnes de contribuintes individuais, até o limite máximo de exigência das...

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