DEC 8732 de 30/04/2016 - DECRETO. DISPÕE SOBRE O CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO, INTEGRANTE DA ESTRUTURA BÁSICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DECRETO Nº 8.732, DE 30 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade:

I - promover primado da justiça social e o tripartismo no âmbito da legislação trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;

II - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas voltadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

V - propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;

VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais e das convenções e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, com incidência no campo social; e

VII - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.

Art. 2º

O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes.

§ 1º Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e

VI - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§...

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