DEC 8738 de 03/05/2016 - DECRETO. REGULAMENTA A LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, E A LEI N° 13.001, DE 20 DE JUNHO DE 2014, PARA DISPOR SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8.738, DE 3 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei n° 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 22 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no art. 22 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,

DECRETA:

Art. 1º

A seleção das famílias candidatas a beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, a verificação das condições de permanência do beneficiário no Programa e das ocupações irregulares dos projetos de assentamento, a titulação provisória e definitiva das parcelas concedidas e a destinação de áreas remanescentes em projetos de assentamento da reforma agrária ocorrerão na forma definida neste Decreto.

Art. 2º

Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visam a realizar uma melhor distribuição da terra com acesso a políticas públicas para promover o desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias.

Parágrafo único. No âmbito da administração pública federal, a reforma agrária será executada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a quem compete promovê-la em articulação com os demais entes de todos os níveis governamentais responsáveis pelas políticas públicas complementares e necessárias à efetivação do programa.

Art. 3º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I - unidade familiar - grupo de pessoas que morem no mesmo domicílio, composto pelos representantes candidatos e demais integrantes;

II - renda familiar mensal per capita - valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, denominado de renda bruta familiar, dividida pelo número dos integrantes da referida unidade familiar;

III - pessoa que trabalha em imóvel desapropriado como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário - pessoa que conste no Laudo Agronômico de Fiscalização - LAF, nestas condições;

IV - agricultor ou trabalhador rural - pessoa que pratique atividade agrícola ou não agrícola no meio rural;

V - família em situação de vulnerabilidade social - família que apresente sinais de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento ou ausência de emprego, e outros fatores que componham risco social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

VI - acampamento - conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA;

VII - projeto de assentamento - unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais criada ou reconhecida pelo Incra;

VIII - entidade representativa - entidade ou organização, formal ou informal, que, isolada ou cumulativamente, preste atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos às famílias em situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993;

IX - território de reforma agrária - espaço territorial definido para atuação prioritária do Incra em decorrência de existência de tensão social no campo, conflitos sociais e agrários, violência no campo, concentração de acampamentos de trabalhadores rurais e concentração de projetos de assentamentos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra;

X - trabalhadores rurais desintrusados - pessoas ou famílias retiradas de imóveis em terras indígenas ou territórios quilombolas para a regularização dessas áreas;

XI - família beneficiária - família selecionada e incluída na Relação de Beneficiários do projeto de assentamento; e

XII - família assentada - família com contrato de concessão de uso assinado ou documento equivalente no caso de reconhecimento de projeto estadual ou outro que não tenha sido criado pelo Incra.

CAPÍTULO I Artigos 4 a 14

DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA

Art. 4º

A seleção das famílias candidatas ao PNRA será realizada por assentamento ou parcelas específicas, conforme a disponibilidade de áreas ou lotes para o assentamento.

Art. 5º

O processo de seleção inicia-se com a inscrição da unidade familiar perante o Incra, seguida da validação ou do deferimento da inscrição, da classificação dos candidatos e encerra-se com a homologação dos beneficiários nas parcelas.

Art. 6º

A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma individual ou coletiva.

§ 1º A inscrição coletiva ocorrerá quando grupos de famílias reivindicarem determinados imóveis específicos e se efetivará por meio de entidade representativa, a qualquer tempo, quando a área para o assentamento ainda não estiver identificada ou não houver disponibilidade imediata de área para o assentamento, ou por período certo e determinado, quando se tratar de seleção para a destinação de parcela já conhecida.

§ 2º Para se candidatar a uma parcela da reforma agrária, o interessado deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, na forma do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 3º O Incra manterá sistema informatizado com o registro de todas as pessoas inscritas como candidatos ao PNRA.

§ 4º A inscrição das famílias estará relacionada a um território de reforma agrária específico.

Art. 7º

Não poderá ser beneficiário do PNRA e terá indeferida ou não validada sua inscrição, quem:

I - for servidor ou exercer função pública profissional, autárquica, em órgão paraestatal ou se achar investido de atribuições parafiscais;

II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor;

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;

V - for menor de dezoito anos, não emancipado na forma da lei civil; ou

VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou meio salário mínimo per capita.

§ 1º As disposições constantes no inciso II do caput se aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, salvo em caso de separação judicial ou de fato, e apenas em relação ao cônjuge que não tenha permanecido com a parcela após a separação.

§ 2º Não perderá a condição de beneficiário aquele que, após adquirir a condição de assentado, passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput.

Art. 8º

Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos no art. 7º, poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa e restar comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela pelo núcleo familiar.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário disporá sobre situações excepcionais de enquadramento de candidato como beneficiário do PNRA em razão da especificidade de suas condições ou da prestação de serviços de interesse comunitário, desde que compatível com a exploração da parcela.

Art. 9º

A classificação dos candidatos que tiverem suas inscrições validadas ou deferidas será feita observada, sucessivamente, a preferência:

I - ao desapropriado, ao qual será assegurada prioridade para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização paga pela desapropriação;

II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado na data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento de sua função social, como o posseiro, o assalariado, o parceiro ou o arrendatário, conforme identificação expressa no LAF do Incra ou comprovação mediante documentação idônea;

III - aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais, situada no mesmo Município para o qual se destine a seleção, tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;

IV - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário há mais de cinco anos, contados a partir da data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento da função social do imóvel desapropriado, em outro imóvel rural situado no mesmo Município para o qual se destine a seleção;

V - ao agricultor cuja propriedade esteja situada no mesmo Município para o qual se destine a seleção não alcance a dimensão da propriedade familiar e seja comprovadamente insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

VI - ao trabalhador rural sem terra e à família em situação de vulnerabilidade em acampamento que não se enquadrem nas hipóteses mencionadas nos incisos I a V;

VII - ao trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão, identificado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae, sob a coordenação do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, e a sua família; e

VIII - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em razão de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público.

§ 1º Fica assegurada, comprovada a capacidade de exploração agrícola pelo conjunto familiar, a participação no PNRA das pessoas com deficiência, nos termos da alínea "d" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão.

§ 2º O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA desde que comprovada a capacidade de exploração agrícola pelo conjunto familiar.

Art....

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