DEC 8745 de 05/05/2016 - DECRETO. AUTORIZA O MINISTÉRIO DA CULTURA A QUALIFICAR COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS PARA EXECUTAR AS ATIVIDADES DE GUARDA, PRESERVAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E DIFUSÃO DO ACERVO AUDIOVISUAL DA PRODUÇÃO NACIONAL.

DECRETO Nº 8.745, DE 5 DE MAIO DE 2016

Autoriza o Ministério da Cultura a qualificar como organização social pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para executar as atividades de guarda, preservação, documentação e difusão do acervo audiovisual da produção nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério da Cultura autorizado a qualificar como organização social pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com o objetivo de executar as atividades de guarda, preservação, documentação e difusão do acervo audiovisual da produção nacional.

§ 1º A qualificação e o contrato de gestão deverão ser precedidos de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

§ 2º Somente poderá haver uma única entidade qualificada para realizar as atividades de que trata este artigo.

Art. 2º

A seleção para a qualificação de que trata este Decreto deverá ser conduzida pelo Ministério da Cultura de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição e dos seguintes critérios a serem observados pela entidade privada de que trata o caput do art. 1º:

I - comprovação da capacidade técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

II - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da entidade; e

III - declaração do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, sob as penas da lei, a qual deverá informar que a entidade e os seus dirigentes não incorrem em quaisquer dos impedimentos de que trata o § 3º.

§ 1º A exigência de que trata o inciso I do caput limita-se à demonstração, pela entidade, de:

I - experiência técnica na área relativa à atividade a ser executada, podendo ser exigido tempo mínimo de experiência no exercício das atividades; e

II - capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional.

§ 2º A entidade comprovará a regularidade fiscal e trabalhista de que trata o inciso II do caput por meio de:

I - certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da...

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