DEC 8754 de 10/05/2016 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO E SEQUENCIAIS NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
DECRETO Nº 8.754, DE 10 DE MAIO DE 2016
Altera o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso IV, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,
DECRETA:
O Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ................................................................................................................
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenhará as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 8º O protocolo de pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo até a conclusão do processo.
............................................................................................................................
§ 10. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos com base no relatório de avaliação, nos índices e indicadores de qualidade e no conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.
§ 11. A criação de universidade ou instituto federal dispensa a edição do ato autorizativo prévio para funcionamento e oferta de cursos, nos termos de sua lei de criação." (NR)
"Art. 13. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º O primeiro credenciamento terá prazo máximo de cinco anos, para faculdades e centros universitários, e de dez anos, para universidades, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação." (NR)
"Art. 15. ...............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................
f) demonstração de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, conforme regulamento;
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. ..............................................................................................................
§ 1º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, relatório de avaliação, índices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória
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