DEC 8764 de 10/05/2016 - DECRETO. INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS E REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 41 DA LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.

DECRETO Nº 8.764, DE 10 DE MAIO DE 2016

Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter, ferramenta de gestão pública que integrará, em um banco de dados espaciais, o fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos serviços de registros públicos ao fluxo de dados fiscais, cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Art. 2º Para efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - serviços de registros públicos - os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos, de documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;

II - ato registral - a designação que englobe os atos de registro e de averbação praticados pelos oficiais de registro; e

III - Manual Operacional - manual que conterá:

  1. as especificações técnicas do banco de dados espaciais;

    b) o padrão de conexão com os usuários, as políticas de segurança da informação e os perfis de acesso;

    c) as regras para a criação e o gerenciamento de camadas espaciais;

  2. os parâmetros de intercâmbio de dados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  3. os padrões de bases alfanuméricas e cartográficas dos cadastros temáticos e das parcelas cadastrais;

  4. a estrutura, o formato e as regras de validação das informações enviadas pelos serviços de registros públicos; e

    g) as especificações de assinatura digital.

Art. 3º

O acesso pelos usuários às informações armazenadas no Sinter deverá ser efetuado observado o limite de suas competências, do sigilo fiscal e das demais hipóteses legais de sigilo e de restrição ao acesso a informações.

§ 1º Serão usuários do Sinter:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;

III - os serviços de registros públicos e os serviços notariais; e

IV - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Fica assegurado aos órgãos do Poder Judiciário e ao Ministério Público o acesso às informações armazenadas no Sinter, por meio de interface própria.

§ 3º Caberá aos órgãos e às entidades da administração pública que compartilharem informações por meio do Sinter assegurar a interoperabilidade de dados e...

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