DEC 8764 de 10/05/2016 - DECRETO. INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS E REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 41 DA LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
DECRETO Nº 8.764, DE 10 DE MAIO DE 2016
Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
DECRETA:
Fica instituído o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter, ferramenta de gestão pública que integrará, em um banco de dados espaciais, o fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos serviços de registros públicos ao fluxo de dados fiscais, cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 2º Para efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - serviços de registros públicos - os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos, de documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
II - ato registral - a designação que englobe os atos de registro e de averbação praticados pelos oficiais de registro; e
III - Manual Operacional - manual que conterá:
-
as especificações técnicas do banco de dados espaciais;
b) o padrão de conexão com os usuários, as políticas de segurança da informação e os perfis de acesso;
c) as regras para a criação e o gerenciamento de camadas espaciais;
-
os parâmetros de intercâmbio de dados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
-
os padrões de bases alfanuméricas e cartográficas dos cadastros temáticos e das parcelas cadastrais;
-
a estrutura, o formato e as regras de validação das informações enviadas pelos serviços de registros públicos; e
g) as especificações de assinatura digital.
O acesso pelos usuários às informações armazenadas no Sinter deverá ser efetuado observado o limite de suas competências, do sigilo fiscal e das demais hipóteses legais de sigilo e de restrição ao acesso a informações.
§ 1º Serão usuários do Sinter:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - os serviços de registros públicos e os serviços notariais; e
IV - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Fica assegurado aos órgãos do Poder Judiciário e ao Ministério Público o acesso às informações armazenadas no Sinter, por meio de interface própria.
§ 3º Caberá aos órgãos e às entidades da administração pública que compartilharem informações por meio do Sinter assegurar a interoperabilidade de dados e...
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