DEC 8807 de 12/07/2016 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 4.732, DE 10 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, E O DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8.807, DE 12 DE JULHO DE 2016
Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, e o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016,
DECRETA:
O Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º................................................................................................................
...........................................................................................................................
III -......................................................................................................................
a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações;
............................................................................................................................
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997; e
XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição." (NR)
"Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
§ 1º Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.
§ 2º O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.
§ 4º...
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