DEC 8815 de 18/07/2016 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, PARA DISPOR SOBRE COMPETÊNCIAS DO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

DECRETO Nº 8.815, DE 18 DE JULHO DE 2016

Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre competências do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11.........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, de seus Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 12.........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 64.........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República." (NR)

"Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de...

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