DEC 8853 de 22/09/2016 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO, O PROCESSO DE CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E OUTROS PROCESSOS QUE ESPECIFICA, SOBRE MATÉRIAS ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

DECRETO Nº 8.853, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, que regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A ementa do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 7.574, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão regidos conforme o disposto neste Decreto." (NR)

"Art. 2º..........................................................................................................................

Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária." (NR)

"Art. 11. Considera-se feita a intimação:

.....................................................................................................................................

III - se por meio eletrônico:

  1. quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

  2. na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 31. O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 40.........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula.

Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir." (NR)

"Art. 43. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

.....................................................................................................................................

§ 7º Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

.....................................................................................................................................

§ 9º Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários referido no § 3º.

§...

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