DEC 8943 de 27/12/2016 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE.

DECRETO Nº 8.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º..........................................................................................................................

§ 1º........................................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

....................................................................................................................................................

XIII - unidade descentralizadora - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e

XIV - unidade descentralizada - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros.

.........................................................................................................................................." (NR)

"Art. 2º..........................................................................................................................

I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;

....................................................................................................................................................

VI - cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.

.........................................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.

§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acesso ao SICONV.

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