DEC 8961 de 16/01/2017 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8.961, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 57 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 13.414, de 10 de janeiro de 2017, poderão empenhar os valores estabelecidos no Anexo I.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
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"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
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"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
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"6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo V;
III - às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, observado o Anexo VI.
§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores constantes do Anexo I.
§ 3º O empenho das despesas relacionadas no Anexo V com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores constantes do Anexo I.
O pagamento de despesas no exercício de 2017, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores constantes do Anexo II.
§ 1º O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º não se inclui nos valores a que se refere o caput.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Siafi em 2016 e 2017, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2017;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi - Intra-Siafi emitidas em 2017;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
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