DEC 8972 de 23/01/2017 - DECRETO. INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.972, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa -Proveg, dispõe sobre seus objetivos e diretrizes, estabelece seus instrumentos e define sua governança.

Art. 2º

A Proveg tem os seguintes objetivos:

I - articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e

II - impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em área total de, no mínimo, doze milhões de hectares, até 31 de dezembro de 2030.

Parágrafo único. A Proveg será implementada pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e privadas.

Art. 3º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I - condução da regeneração natural da vegetação - conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação;

II - reabilitação ecológica - intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;

III - reflorestamento - plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;

IV - regeneração natural da vegetação - processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;

V - restauração ecológica - intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica; e

VI - recuperação ou recomposição da vegetação nativa - restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica.

Parágrafo único. Além das definições estabelecidas nos incisos I a VI do caput, serão consideradas, para fins deste Decreto...

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