DEC 8293 de 12/08/2014 - DECRETO. ALTERA O DECRETO 7.775, DE 4 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS.

DECRETO Nº 8.293, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

Altera o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre o Programa de Aquisição de Alimentos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada na proposta de participação da unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA;

V - órgão comprador - órgão, entidade ou instituição da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que utiliza a modalidade Compra Institucional para aquisição de produtos da agricultura familiar; e

VI - chamada pública - procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.

................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de dez anos." (NR)

"Art. 16. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado:

........................................................................................................................

II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora." (NR)

"Art. 17. .............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - Compra Direta - compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar preços;

..............................................................................................................................

IV - Apoio à Formação de...

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