DEC 8294 de 12/08/2014 - DECRETO. ALTERA O DECRETO 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012, QUE REGULAMENTA OS ARTIGOS 40 A 44 DA LEI 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012, E OS ARTIGOS 5 E 6 DA LEI 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
DECRETO Nº 8.294, DE 12 DE AGOSTO DE 2014
Altera o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e nos art. 40 a art. 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
D E C R E T A :
O Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º................................................................................................................
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§ 6º...................................................................................................................
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V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso I;
VI - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso II;
VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo; ou
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º.......................................................................................................
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§ 4º Na hipótese de glosa dos dispêndios de que trata este artigo, a empresa habilitada poderá cumprir os compromissos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º mediante recolhimento do valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notificação, nos termos estabelecidos pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 5º O recolhimento de valores ao FNDCT como alternativa à realização das despesas de que tratam os incisos II e III do caput do art.
7º poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano-calendário em que deveriam ter sido realizadas as despesas, ressalvado o disposto no § 4º." (NR)
"Art. 9º O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este...
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