DEC 8282 de 03/07/2014 - DECRETO. REGULAMENTA OS CRITERIOS E PROCEDIMENTOS PARA A PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL, DE QUE TRATA A LEI 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998.

DECRETO Nº 8.282, DE 3 DE JULHO DE 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos para o desenvolvimento por promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - progressão - a passagem do servidor de um padrão para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe; e

II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

Art. 3º

Ato do Ministro de Estado da Justiça estabelecerá os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção de que trata este Decreto.

Art. 4º

O desenvolvimento do servidor na carreira de Policial Rodoviário Federal observará os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

  1. cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

  2. resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a progressão, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º; e

    II - para fins de promoção:

  3. cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

  4. resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º; e

  5. participação em eventos de capacitação, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo.

    § 1º O servidor deverá concluir eventos de capacitação voltados especificamente para a promoção para a Classe Especial e que abordem conteúdos estritamente relacionados às atividades do órgão, conforme previsto no plano de capacitação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

    § 2º No caso de promoção para a Segunda...

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