DEC 8292 de 04/08/2014 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL DEVIDO AOS SEGURADOS E DEPENDENTES DA PREVIDENCIA SOCIAL, NO ANO DE 2014.

DECRETO Nº 8.292, DE 4 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

No ano de 2014, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Garibaldi Alves Filho

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