DEC 8307 de 23/09/2014 - DECRETO. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA ESLOVENIA SOBRE O EXERCICIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DE MISSÕES DIPLOMATICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES, FIRMADO EM LIUBLIANA, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

DECRETO Nº 8.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, firmado em Liubliana, em 10 de dezembro de 2009.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, em Liubliana, em 10 de dezembro de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 404, de 23 de dezembro de 2011; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de fevereiro de 2012, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 7º;

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, firmado em Liubliana, em 10 de dezembro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT