DEC 8239 de 21/05/2014 - DECRETO. REGULAMENTA O PARAGRAGO 4 DO ARTIGO 2 DA LEI 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, QUE TRATA DA CESSÃO DO DOCENTE INTEGRANTE DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTERIO FEDERAL, SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, PARA OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE NATUREZA ESPECIAL NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS, COM A MANUTENÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATORIA REFERENTE AQUELE REGIME.

DECRETO Nº 8.239, DE 21 DE MAIO DE 2014

Regulamenta o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, que trata da cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, para órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese em que o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.

Art. 2º

A cessão de docente de que trata este Decreto somente poderá ocorrer:

I - para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e

II - para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.

Art. 3º

O número total de docentes cedidos na forma deste Decreto não poderá ultrapassar o limite de um por cento do quadro de docentes com dedicação exclusiva da instituição de ensino a que pertencerem os cargos efetivos.

Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 4º

A análise da correlação dos cargos de que trata o inciso I do caput do art. 2o será realizada pelo Ministério ao qual a instituição de ensino estiver vinculada, respeitadas as orientações editadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Parágrafo único. Será presumida a correlação quando a cessão destinar-se à ocupação de cargo equiparado pela legislação do ente cessionário a secretário de Município, Estado ou do Distrito Federal.

Art....

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