DEC 8268 de 18/06/2014 - DECRETO. ALTERA O DECRETO 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004, QUE REGULAMENTA O PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 36 E OS ARTIGOS 39 A 41 DA LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
DECRETO Nº 8.268, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :
O Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................................................................................
I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;
.........................................................................................................................
§ 1º Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.
§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
§ 3º Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação." (NR)
"Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;
III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e
IV - a indissociabilidade entre teoria e prática." (NR)
"Art. 3º .......................................................................................................
§ 1º Quando organizados na forma prevista no § 1º do art. 1º, os cursos mencionados no caput terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem...
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