DECRETO Nº 2667, DE 10 DE JULHO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Nono Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 18, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de Dezembro de 1997.

DECRETO Nº 2.667, DE 10 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que formaliza, no âmbito da ALADI, o ?Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)?;

Considerando que o Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL aprovou em sua XI Reunião, por meio da Decisão nº 17/96, o ?Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)?;

Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC) e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão integralmente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de Julho de 1998; 117º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Décimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo. 1º De conformidade com o disposto pelo Artigo 1º do Décimo Oitavo Protocolo Adicional do presente Acordo, formalizar o ?Regulamento relativo à aplicação de Medidas de Salvaguarda às importações provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)?, registrado como anexo e que faz parte deste Protocolo.

Artigo. 2º O presente Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells

REGULAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

CAPÍTULO I Artigo 1

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º

O presente Regulamento estabelece as normas para aplicação de medidas de salvaguarda, entendidas como as medidas previstas no Artigo XIX do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Medidas de Emergência sobre as Importações de Determinados Produtos), aplicáveis às importações provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e conforme interpretado pelo Acordo sobre Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio (OMC).

CAPÍTULO II Artigo 2

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 2º

O MERCOSUL poderá adotar uma medida de salvaguarda para um produto, como entidade única ou em nome de um de seus Estados Partes, quando uma investigação determinar que as importações daquele produto no território do MERCOSUL, em seu conjunto ou de um de seus Estados Partes, tenham aumentado em tais quantidades - em termos absolutos ou em relação à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes - e ocorram em tais condições, que causam ou ameaçam causar prejuízo grave1 à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes de produtos similares ou diretamente concorrentes, de acordo com as disposições dos §§ 1º e 2º.

§ 1º Quando se tratar da adoção de medida de salvaguarda como entidade única, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º, deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL considerado em seu conjunto.

§ 2º Quando se tratar da adoção da medida de salvaguarda em nome de um Estado Parte, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º, deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado Parte e a medida limitar-se-á a este.

§ 3º As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência, excetuando-se o caso a que se refere o artigo 81, no que diz respeito aos produtos têxteis.

CAPÍTULO III Artigo 3

DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL OU DE UM DE SEUS ESTADOS-PARTES

Art. 3º

Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por ?produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes? o conjunto dos produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes que operem no MERCOSUL ou em um de seus Estados Partes, ou aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção importante da produção total de tais produtos no MERCOSUL ou em um de seus Estados Partes.

CAPÍTULO IV Artigos 4 a 8

DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE

Art. 4º

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

I - ?prejuízo grave?: uma degradação geral significativa da situação de uma determinada produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes;

II - ?ameaça de prejuízo grave?: a clara iminência de prejuízo grave, em conformidade com as disposições do art. 5º.

Parágrafo único. A determinação da existência de ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.

Art. 5º

Na investigação para determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes, serão avaliados os fatores relevantes objetivos e quantificáveis relacionados com a situação da produção doméstica afetada, particularmente os seguintes:

I - o montante e o ritmo de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;

II - a parcela do mercado doméstico do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes absorvida por importações crescentes;

III - alterações no nível de vendas, produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros, e perdas e emprego.

Art. 6º

Para efeitos da investigação a que se refere o art. 5º, poderão ser também analisados outros fatores, como preços das importações, em especial para determinar se houve uma significativa subcotação em relação ao preço do produto similar no mercado doméstico, e a evolução dos preços domésticos dos produtos similares ou diretamente concorrentes, para determinar se houve queda ou se não ocorreram aumentos de preços que se poderiam ter verificado de outro modo.

Art. 7º

Quando for alegada ameaça de prejuízo grave, será examinado, além dos fatores mencionados, se é previsível que uma situação particular seja suscetível de se transformar efetivamente em prejuízo grave. Para esse fim, poderão ser levados em conta fatores tais como a taxa de aumento das exportações para o MERCOSUL ou para um de seus Estados Partes e a capacidade de exportação de país de origem ou de exportação, atual ou potencial, no futuro próximo, e a probabilidade de que essa capacidade seja utilizada para se exportar ao MERCOSUL ou a um de seus Estados Partes.

Art. 8º

A determinação da existência de prejuízo grave, ou de ameaça de prejuízo grave referida no art. 5º, será baseada em provas objetivas que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto de que se trata e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Se existirem outros fatores, distintos do aumento das importações que, ao mesmo tempo, estejam causando prejuízo à produção doméstica em questão, este prejuízo não será atribuído ao aumento das importações.

CAPÍTULO V Artigos 9 a 40

DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL COMO ENTIDADE ÚNICA

SEÇÃO I Artigos 9 a 11

Das Competências

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