DECRETO Nº 95945, DE 21 DE ABRIL DE 1988. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Oitavo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 16, No Setor da Industria Petroquimica.

DECRETO Nº 95.945, DE 21 DE ABRIL DE 1988

Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n.° 16, no Setor da Indústria Petroquímica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 25 de fevereiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Petroquímica,

DECRETA:

Art. 1°

O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Petroquímica, apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de abril de 1988; 167° da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL Nº 16

Setor da indústria petroquímica

Décimo Oitavo Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 de Acordo Comercial nº 16, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria petroquímica em 6 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM,

Artigo 1º Formalizar através deste ato a decisão do Governo dos Estados Unidos Mexicanos de conceder exclusivamente à República da Venezuela as quotas registradas nas preferências outorgadas pelo México ao Brasil e à Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo.

Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos referidos produtos será regulada de conformidade com o Protocolo de 12 de fevereiro de 1988.

Artigo...

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