DECRETO Nº 95945, DE 21 DE ABRIL DE 1988. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Oitavo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 16, No Setor da Industria Petroquimica.
DECRETO Nº 95.945, DE 21 DE ABRIL DE 1988
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n.° 16, no Setor da Indústria Petroquímica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 25 de fevereiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Petroquímica,
DECRETA:
O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Petroquímica, apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de abril de 1988; 167° da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da indústria petroquímica
Décimo Oitavo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 de Acordo Comercial nº 16, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria petroquímica em 6 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM,
Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos referidos produtos será regulada de conformidade com o Protocolo de 12 de fevereiro de 1988.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO