DECRETO Nº 2881, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação 10 (protocolo de Adequação), Entre os Governos do Brasil e da Colombia, de 30 de Setembro de 1998.

DECRETO Nº 2.881, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação), entre os Governos do Brasil e da Colômbia, de 30 de setembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de setembro de 1998, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, (Protocolo de Adequação), entre o Brasil e a Colômbia;

DECRETA:

Art. 1º

O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação), entre o Brasil e a Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10

CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA

(PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e dos países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre comércio,

CONVÊM EM:

Artigo único

Prorrogar de 1º de outubro de 1998 até 31 de março de 1999 a vigência do...

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