DECRETO Nº 1166, DE 22 DE JUNHO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 10, Entre Brasil, Argentina e Mexico, de 12/11/93.

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DECRETO N° 1.166, DE 22 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, entre Brasil, Argentina e México, de 12.11.93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu‑80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, entre Brasil, Argentina e México,

DECRETA:

Art. 1°

O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 10, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 10

Setor da Indústria de máquinas de escritório

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, de República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral a Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 20 no setor da Indústria da matéria corantes e pigmentos, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º

Modificar o artigo 16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

?O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de? ?1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos? ?anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em? ?contrário de algum de seus signatários, formulada com? ?sessenta dias de antecipação à data de seu vencimento?, ?em cujo caso cessarão automaticamente para esse país? ?as obrigações contraídas...

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