DECRETO Nº 1025, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Quarto Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação 35 das Concessões Outorgadas No Periodo 1962/1980, Entre Brasil e Uruguai, de 31 de Março de 1993.

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DECRETO Nº 1.025, DE 27 DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai, de 31 de março de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de março de 1993, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 31/03/93/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕOES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980.

Décimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditamos por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em:

Artigo 1º ? Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 as preferências outorgadas pelo Brasil e Uruguai, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo, exclusivamente (Anexos 1 e 2).

As preferências não registradas ficarão sem efeito a partir desta data.

Artigo 2º ? Aprofundar, de conformidade com o cronograma de desgravação estabelecido a seguir, as preferências a que se refere o artigo anterior.

31/XII/90 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 30/VI/94 31/XII/94

00 A 40 68 75 82 89 100

41 A 45 73 80 87 94 100

46 A 50 78 85 92 100

51 A 55 79 86 93 100

56 A 60 88 95 100

61 A 65 89 96 100

66 A 70 90 95 100

71 A 75 95 100

76 A 100 100

Esse aprofundamento vigorará a partir de 31 de dezembro de 1992 nos termos que estabelece esse cronograma.

Artigo 3º ? Ficam excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo anterior os produtos compreendidos nas listas de exceções anexas ao presente Protocolo (Anexo 3).

Os países signatários reduzirão essas listas nas condições e na medida em que opere o mecanismo previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 18 com idêntica finalidade.

Os produtos compreendidos nessas listas manterão os níveis de preferência originalmente negociados...

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