DECRETO Nº 1025, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Quarto Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação 35 das Concessões Outorgadas No Periodo 1962/1980, Entre Brasil e Uruguai, de 31 de Março de 1993.
1
DECRETO Nº 1.025, DE 27 DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai, de 31 de março de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de março de 1993, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai,
DECRETA:
O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35 das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 31/03/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35 DAS CONCESSÕOES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980.
Décimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditamos por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em:
As preferências não registradas ficarão sem efeito a partir desta data.
31/XII/90 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 30/VI/94 31/XII/94
00 A 40 68 75 82 89 100
41 A 45 73 80 87 94 100
46 A 50 78 85 92 100
51 A 55 79 86 93 100
56 A 60 88 95 100
61 A 65 89 96 100
66 A 70 90 95 100
71 A 75 95 100
76 A 100 100
Esse aprofundamento vigorará a partir de 31 de dezembro de 1992 nos termos que estabelece esse cronograma.
Os países signatários reduzirão essas listas nas condições e na medida em que opere o mecanismo previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 18 com idêntica finalidade.
Os produtos compreendidos nessas listas manterão os níveis de preferência originalmente negociados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO