DECRETO Nº 156, DE 27 DE JUNHO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 15, No Setor da Industria Quimico-farmaceutica, Entre o Brasil, a Argentina e o Mexico.

DECRETO N° 156, DE 27 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México,

DECRETA:

Art. 1°

O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 15 , NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MÉXICO. MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 15

Setor de indústria químico-farmacêutica

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgados em boa e devida forma, acordam modificar o artigo 17 do Acordo Comercial nº 15, que ficará redigido da seguinte forma:

?O presente Acordo terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período...

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