DECRETO Nº 3249, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Quinto Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 35, Entre os Governos Dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (mercosul), e o Governo da Republica do Chile, de 20 de Setembro de 1999.
DECRETO Nº 3.249, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 20 de setembro de 1999.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de setembro de 1999, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa o Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO O Artigo 21 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, que cria o compromisso das Partes Contratantes de estabelecer um Regime de Medidas de Salvaguarda,
CONVÉM EM:
Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Jose Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Jorge Rodolfo Tálice
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia
Anexo
REGIME DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
Âmbito de aplicação
? Uma Parte Contratante poderá aplicar, prévia investigação em caráter excepcional e nas condições estabelecidas neste Protocolo, medidas de salvaguarda as Importações de um produto que se beneficia do Programa de Liberação Comercial estabelecido no Acordo de Complementação Econômica MERCOSUL-Chile se as importações com tarifas preferenciais desse produto em uma das Partes Contratantes, ou em uma das Partes Signatárias, tenham aumentado em tal quantidade, em termos absolutos ou em relação à produção interna e se realizam em condições tais que causam ou ameaçam causar um prejuízo grave ao ramo da produção interna de produtos similares ou diretamente competidores.
(a) na suspensão do incremento de preferências programadas no acordo; ou
(b) na redação ou suspensão da margem de preferência acordada.
A preferência aplicável no momento da adoção da medida de salvaguarda será mantida pra uma quota de importações que será a média das importações realizadas nos três anos imediatamente anteriores ao período em que foi determinada a necessidade de fixar um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave. Esta quota será utilizável pela Parte Contratante exportadora, que poderá sr fixada entre as artes Signatárias.
(a) Até 31 de dezembro de 2001, para os produtos que atinjam uma desgravação de 100% até 1º de janeiro de 2002.
(b) Até 31 de dezembro de 2003, para os produtos que atinjam uma desgravação de 100% até 1º de janeiro de 2004.
(c) Até 31 de dezembro de 2005, para os produtos que atinjam uma desgravação de 100% até 1º de janeiro de 2006.
(d) Até 31 de dezembro de 2011, para os produtos que atinjam uma desgravação de 100% até 1º de janeiro de 2012.
(e) Até 31 de dezembro de 2013, para os produtos que atinjam uma desgravação de 100% até 1º de janeiro de 2014.
Após vencidos os prazos estipulados nas letras precedentes, uma Parte Contratante poderá aplicar uma medida de salvaguarda com anuência da outra.
Sem prejuízo do indicado precedentemente não poderá ser aplicada uma medida de salvaguarda de maneira que afete as quotas preferências estabelecidas nos Anexos 5 e 7 do Acordo, nas condições neles acordadas.
Aplicação das medidas
(a) como entidade única, em cujo caso os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou...
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