DECRETO Nº 1164, DE 22 DE JUNHO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Terceiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 15, Entre Brasil, Argentina e Mexico, de 12/11/93.
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DECRETO N° 1.164, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México, de 12.11.93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu‑80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México.
DECRETA:
O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO AO ACORDO ACOMERCIAL Nº15, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº15
Setor da indústria químico-farmacêutica
Décimo Terceiro protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da indústria químico-farmacéutica, nos seguintes termos e condições.
Modificar o artigo 17 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
?O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de? ?1994, sendo prorrogado automaticamente por período??anuais sucessivos, salvo manifestação, expressa em??contrário de algum de seus signatários à data de seu??vencimento, sem cujo caso cessarão automaticamente??para esse país as obrigações contraídas e os ??direitos adquiridos, sem que lhe seja exigido o??cumprimento do disposto pelo artigo 13.
?Nessa circunstância o Acordo se manterá em todos??seus termos, exclusivamente entre os países que não??se...
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