DECRETO Nº 1165, DE 22 DE JUNHO DE 1994. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Terceiro Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 20, Entre Brasil, Argentina e Mexico, de 12/11/93.
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DECRETO N° 1.165, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, entre Brasil, Argentina e México, de l2.11.93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu‑80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, entre Brasil, Argentina e México.
DECRETA:
O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 20, NO SETOR DA IND´SUTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 20
Setor da Indústria de matéria corantes e pigmentos
Décimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretária-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, nos seguintes termos e condições:
Modificar o artigo 16 do presente Acordo, que ficara dirigido da seguinte forma:
?O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de? ?1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos? ?anuais sucessivos, salvo manifestações expressa em??contrário de algum de seus signatários, formulada com??sessenta dias de antecipação à data de seu vencimento,? ?em cujo caso cessarão automaticamente para esse país? ? as obrigações contraídas e os diretos adquiridos, sem??que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo...
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