DECRETO Nº 0-039, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Monte Alegre', Situado No Municipio de Itaporanga D'ajuda, Estado de Sergipe, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Monte Alegre", situado no Município de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Monte Alegre", com área registrada de quatrocentos e quarenta e nove hectares e setenta e quatro ares, e área medida de quatrocentos e seis hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta centiares, situado no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto do Registro nº R-3-1.556, fls. 1.556, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000872/2009-35).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente...

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