DECRETO Nº 0-008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais que Menciona, e da Outras Providencias.
DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
D E C R E T A :
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda da Serra Verde", com área registrada de novecentos e sessenta e nove hectares e sessenta e nove ares, e área medida de setecentos e quatro hectares, treze ares e sessenta centiares, situado no Município de Mata Grande, objeto do Registro n° R-15- 542, fls. 52, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mata Grande, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR- 22/n° 54360.001061/2009-71); e
II - "Fazenda Itabaiana", com área registrada de seiscentos hectares, e área medida de quinhentos e setenta e nove hectares, noventa e um ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Mata Grande, objeto do Registro n° R-6-2.790, fls. 183, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mata Grande, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/n° 54360.001062/2009-15).
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma...
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