DECRETO Nº 0-047, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais que Menciona, e da Outras Providencias.
DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
D E C R E T A :
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "São Luis, Data Santiago", também conhecido como "Picos", com área registrada de mil hectares, e área medida de mil, quatrocentos e vinte e nove hectares e sessenta e cinco ares, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto do Registro nº R- 1-243, fls. 243, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício de São Benedito do Rio Preto, Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.004303/2007-00); e
II - "Olho D'Água, Bom Princípio e Boa Vista", com área registrada de mil, seiscentos e oitenta e seis hectares, vinte e sete ares e vinte centiares, e área medida de mil, seiscentos e oitenta hectares, quarenta e seis ares e vinte e um centiares, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto da Matrícula nº 244, fls. 244, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício de São Benedito do Rio Preto, Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002690/2008-12).
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover...
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