DECRETO Nº 0-002, DE 29 DE ABRIL DE 2009. Decreto - Institui a Comissão de Curadoria para as Obras de Arte, a Arte Decorativa e o Mobiliario do Palacio da Alvorada e do Palacio do Planalto, e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2009.
Institui a Comissão de Curadoria para as obras de arte, a arte decorativa e o mobiliário do Palácio da Alvorada e do Palácio do Planalto, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ¿a¿, da Constituição,
DECRETA:
Fica instituída a Comissão de Curadoria para as obras de arte, a arte decorativa e o mobiliário do Palácio da Alvorada e do Palácio do Planalto, com a finalidade de discutir, definir e executar a ambientação dos referidos Palácios.
A Comissão de Curadoria terá a seguinte composição:
I - três representantes do Gabinete Pessoal do Presidente da República, um dos quais a coordenará;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; e
III - um representante da Superintendência Regional do Distrito Federal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 1o Os integrantes da Comissão de Curadoria serão indicados e designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2o A Comissão de Curadoria poderá convidar representantes ou especialistas de outros órgãos ou entidades públicas para colaborar com os seus trabalhos.
Caberá à Comissão de Curadoria avaliar todo o acervo disponível nas dependências da Presidência da República, incluindo Palácios e respectivos anexos, para seleção ou eventual descarte, considerando a importância da peça ou obra e a adequação com a linha decorativa adotada.
A Comissão de Curadoria terá acesso aos órgãos da administração pública federal direta e indireta, na forma da lei, para arrolamento, descrição e seleção de obras de arte, peças decorativas e móveis que possam fazer parte do projeto de ambientação dos Palácios.
§ 1o Os itens selecionados que estejam sob guarda dos órgãos da administração pública federal direta deverão ser objeto de termo de cessão ao acervo da Presidência da República.
§ 2o Os itens selecionados que estejam sob guarda dos órgãos da administração pública federal indireta deverão ser objeto de tratativas com vistas a eventual doação.
§ 3o A Comissão de Curadoria não poderá selecionar obras de arte, peças decorativas e móveis que estejam expostos, de maneira irrestrita, em áreas de acesso franqueado ao público em geral em...
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