DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 12 DE SETEMBRO DE 1962. Delega Ao Poder Executivo Poderes para Decretar Lei Criando Um Fundo de Natureza Contabil Denominado Fundo Federal Agropecuario (ffap) e Estabelece os Limites e Condições da Delegação.

DeCRETO LEGISLATIVONº 11, de 1962.

Delega ao Poder executivo poderes para decretar lei criando um fundo de natureza contábil denominado Fundo Federal Agropecuário (FFAP) e estabelece os limites e condições de delegação.

Art. 1º

São delegados ao Poder executivo, com fundamento no art 22, parágrafo único, do Ato Adicional, e na forma dos arts. 10, parágrafo único de 30 e 31 da Lei Complementar ao mesmo Ato, de 17 de julho de 1962, os podêres necessários para decretar lei criando um fundo de natureza contábil denominado Fundo Federal Agropecuário (FFAP), observados os limites e condições seguintes estabelecidos nos artigos seguintes.

Art. 2º

O FFAP terá a seguinte destinação:

I - Ampliar a ação dos serviços técnicos do Ministério da Agricultura, incrementando os trabalhos de pesquisa, experimentação, extensão e fomento com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade agropecuárias.

II - Ampliar a ação dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento nos grandes centros de consumo.

Art. 3º

Para melhor consecução dêsses objetivos, o Conselho do FFAP poderá celebrar convênios e acordos com órgãos Federais e Estaduais especializados e com os Governos dos Estados, transferindo-lhes parte de seus encargos.

Art. 4º

As fontes de receita do Fundo Federal agropecuário terão a seguinte procedência:

I - três por cento (3%) de renda tributária da união,

II - dotações orçamentárias previstas para êsse fim nos orçamentos da União, ou oriundos de créditos especiais com essa destinação,

III - contribuições de governos estaduais e municipais e de autarquias,

IV - Contribuições voluntária de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;

V - contribuições de acordos, convênios e ajustes internacionais, firmados, pelo Brasil para o incremento à agricultura, à pecuária, outros fins;

VI - taxas de qualquer natureza, previstas na legislação vigente do Ministério da Agricultura, para a prestação de serviços ou outros fins;

VII -rendas próprias de qualquer natureza arrecadadas por órgão subordinados ao Ministério da agricultura;

VIII - juros de depósitos ou operações de crédito e financeiras de qualquer natureza;

IX - emolumentos cobrados pela realização de serviços extraordinários de inspeção sanitária, animal e vegetal e por patrulhas aéreas, e de motomecanização expurgo e de ex.-espurgo de vegetais de quaisquer locais;

X - multas previstas em leis e regulamentos sôbre atividades pertinentes aos diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

XI - outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Parágrafo único . No exercício de 1962 o FFAP será instalado e mantido com verba originária de operações de crédito realizadas pelo Poder Executivo no montante de 5 bilhões de cruzeiros.

Art. 5º

O FFAP será administrado por um Conselho composto de cinco membros, sob a presidência do Ministro da Agricultura, seus membro nato, e mais os seguintes:

1) um membro, engenheiro agrônomo, dos...

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