Decreto de 01/02/2007 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA AÇUDE ANGICO', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE POTIRETAMA E IRACEMA, ESTADO DO CEARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Açude Angico”, situado nos Municípios de Potiretama e Iracema, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Açude Angico”, com área de dois mil, quatrocentos e oitenta e nove hectares e quarenta ares, situado nos Municípios de Potiretama e Iracema, objeto das Matrículas nos 68, fls. 76, Livro 2, 67, fls. 75, Livro 2, 144, fls. 162, Livro 2, 25, fls. 25, Livro 2, e 145, fls. 163, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Potiretama, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.001640/2006-84).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965...

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