Decreto de 01/06/2011 ( seq-sf: 3 ). OUTORGA A TRANSMISSORA DE ENERGIA SUL BRASIL LTDA. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA, RELATIVA AS LINHAS DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES QUE MENCIONA, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 2011

Outorga à Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e subestações que menciona, no Estado do Rio Grande do Sul.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta dos Processos nos 48500.005018/2010-73 e 48500.001390/2011-91,

DECRETA:

Art. 1o

Fica outorgada à Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos, no Estado do Rio Grande do Sul:

I - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 8, Circuito Simples, em 230 kV;

II - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Nova Santa Rita, Circuito Simples, em 230 kV;

III - Linha de Transmissão Campo Bom - Taquara, Circuito Simples, em 230 kV;

IV - Linha de Transmissão Restinga - Viamão 3, Circuito Simples, em 230 kV;

V - Linha de Transmissão Restinga - Porto Alegre 13, Circuito Simples, em 230 kV;

VI - Subestação Porto Alegre 12, 230/69 kV, Compacta e Isolada a Gás SF6, e Ramal de Seccionamento Subterrâneo;

VII - Subestação Viamão 3, 230/69 kV;

VIII - Subestação Restinga, 230/69 kV; e

IX - Subestação Candelária 2, 230/69 kV.

Art. 2o

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2o Mediante requerimento da Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão poderá ser prorrogada nas condições...

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