Decreto de 01/06/2011 ( seq-sf: 2 ). OUTORGA A CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA, RELATIVA A SUBESTAÇÃO LUCAS DO RIO VERDE, 230/138 KV, NO ESTADO DE MATO GROSSO.

DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 2011

Outorga à Linha de Transmissão Corumbá Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Anastácio - Corumbá, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Corumbá, 230/138 kV, no Estado de Mato Grosso do Sul.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta dos Processos nos 48500.005018/2010-73 e 48500.001390/2011-91,

DECRETA:

Art. 1o

Fica outorgada à Linha de Transmissão Corumbá Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Anastácio - Corumbá, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Corumbá, 230/138 kV, no Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2o Mediante requerimento da Linha de Transmissão Corumbá Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3o

Os bens e instalações existentes em...

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