Decreto de 01/08/1991 ( seq-sf: 5 ). DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS NECESSARIOS A ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE REFORMA FISCAL.

DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre a realização dos estudos necessários, à elaboração de proposta de reforma fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento incumbido de realizar os estudos necessários à elaboração de proposta de reforma fiscal.

Parágrafo único. A proposta de reforma fiscal terá como objetivos básicos:

  1. elevar os níveis de eficiência, eqüidade e operacionalidade do sistema tributário, com base em avaliação do vigente sistema e do objetivo de resgatar a capacidade fiscal do Estado em seus diversos níveis, ao mesmo tempo em que se estimule a atividade econômica e a justiça social;

  2. reformular a estrutura de financiamento do setor público, a partir da revisão dos atuais critérios de endividamento de administração da dívida pública;

  3. reestruturar o gasto público, e melhorar a sua qualidade, especialmente mediante a redefinição do papel do Estado e discriminação das competências das entidades federativas.

Art. 2°

Ficam criadas:

I - a Comissão Consultiva da Proposta de Reforma Fiscal, constituída por até seis cidadãos de notório saber e reconhecida competência no assunto, a serem designados pelo Presidente da República;

II - a Comissão Executiva da Proposta de Reforma Fiscal, integrada pelo Assessor Chefe da Assessoria para Assuntos Econômicos da Presidência da República e pelas seguintes autoridades do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

  1. Secretário Executivo, que será o Presidente da Comissão;

  2. Secretário Especial de Política Econômica;

  3. Secretário da Fazenda Nacional;

  4. Secretário Nacional de Economia;

  5. Secretário Nacional do Planejamento.

    § 1° A reunião de instalação da Comissão Consultiva de que trata este Decreto será convocada e conduzida pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ocasião em que, por escolha de seus membros, será designado o Coordenador da Comissão.

    § 2° Compete à Comissão Consultiva realizar estudos, analisar trabalhos elaborados e sugestões apresentadas individualmente ou por entidades de qualquer natureza, e opinar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Executiva.

    § 3° Compete à Comissão Executiva:

  6. requisitar apoio técnico e administrativo dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e suas entidades vinculadas, que, quando...

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