Decreto de 01/09/2010. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “São Miguel, Data Santa Rosa”, com área registrada de quatrocentos e cinco hectares, área medida de quatrocentos e dois hectares, sessenta e um ares e sessenta e oito centiares, e área visada de trezentos e noventa e cinco hectares, cinquenta e sete ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Caxias, objeto da Matrícula no 6.645, fls. 12v e 160, Livros 2-T e 2-AF, do Cartório Extrajudicial do 1o Ofício da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001031/2009-40); e

II - “Bonito da Data Buritizal”, com área registrada de mil e cento e vinte e um hectares, e área medida de mil, cento e vinte e cinco hectares, vinte e quatro ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Grajaú, objeto do Registro no R-5-677, fls. 290, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000313/2007-28).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente as áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais...

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