Decreto de 01/10/1998. INSTITUI O COMITE ORGANIZADOR DO ANO INTERNACIONAL DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 1º DE OUTUBRO DE 1998
Institui o Comitê Organizador do Ano Internacional do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Comitê Organizador do Ano Internacional do Idoso, sob a coordenação e articulação do Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de organizar e implementar as comemorações relativas ao "Ano Internacional do Idoso", que será celebrado em 1999, conforme Resolução 47/5, de 1992, da Organização das Nações Unidas - ONU.
Compete ao Comitê Organizador:
I - definir e organizar programas e eventos relativos ao "Ano Intemacional do Idoso”;
Il - mobilizar os meios necessários à implantação dos programas e eventos relativos ao "Ano Internacional do Idoso";
III - articular com a ONU e com a Organização Mundial de Saúde - OMS a programação do evento.
A Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social funcionará como Secretaria-Executiva do Comitê.
O Comitê será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministérios:
-
da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
-
da Justiça;
-
da Educação e do Desporto;
-
da Cultura;
-
do Trabalho;
-
da Saúde;
-
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
-
do Planejamento e Orçamento;
Il - Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
IV - Programa Comunidade Solidária da Casa Civil da Presidência da República;
V - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VI - Escritório de Coordenação do Sistema das Nações Unidas no Brasil;
VII - Escritório Regional da Repartição Sanitária Pan-Americana;
VIII - Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia;
IX - Associação Nacional de Gerontologia;
X - Pastoral da Terceira Idade da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
XI - Serviço Social do Comércio - SESC;
XII - Serviço Social da Indústria , SESI.
§ 1º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não enseja remuneração de qualquer espécie.
§ 3º Eventuais despesas de locomoção dos membros do...
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