Decreto de 01/12/2005 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA SALGADO', SITUADO NO MUNICIPIO DE CANINDE, ESTADO DO CEARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Salgado", situado no Município de Canindé, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Salgado", com área de novecentos e seis hectares, setenta e nove ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Canindé, objeto da Transcrição no 5.087, fls. 222, Livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (PROC/INCRA/SR-02/No 54130.000734/2002-11).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementa nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de...

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