Decreto de 02/05/2007 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'SITIO COLETAS', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE IMACULADA E AGUA BRANCA, ESTADO DA PARAIBA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 2 DE MAIO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Sítio Coletas”, situado nos Municípios de Imaculada e Água Branca, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Sítio Coletas”, com área de seiscentos e nove hectares, noventa e nove ares e sessenta e sete centiares, situado nos Municípios de Imaculada e Água Branca, objeto do Registro no R-2-3.365, fls. 235, Livro 2-T, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Teixeira, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000601/2005-41).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a benefício de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com...

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