Decreto de 02/07/1996 ( seq-sf: 9 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS DENOMINADOS 'BOM SUCESSO E FORTE, SÃO JOÃO DO BOM JARDIM, CORREGO DO GIRAU, CEDRO, UVA, FURADO BONITO E BAREADA', SITUADOS NO MUNICIPIO DE GOIAS, ESTADO DE GOIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 2 DE JULHO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Bom Sucesso e Forte, São João do Bom Jardim, Córrego do Girau, Cedro, Uva, Furado Bonito e Bareada", situados no Município de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c”, e “d”, e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "Bom Sucesso e Forte, São João do Bom Jardim, Córrego do Girau, Cedro, Uva, Furado Bonito e Bareada", com a área total de 1.538,8447ha (um mil, quinhentos e trinta e oito hectares, oitenta e quatro ares e quarenta e sete centiares), situados no Município de Goiás, objetos das matrículas n°s 5.774, fls. 42, do Livro 2-T, 5.776, fls. 43, do Livro 2-C, 5.778, fls. 44, do Livro 2-T, 5.780, fls. 45, do Livro 2-T, 6.475, fls. 109, do Livro 2-V, 6.477, fls. 110, do Livro 2-V, 6.476, fls. 101, do Livro 2-X, 6.478, fls. 102, do Livro 2-X, 8.753, fls. 257, do Livro 2-AF, transcrições 36.920, fls. 262, do Livro 3-AN, 41.098, fls. 117, do Livro 3-AR, 37.617, fls. 147, do Livro 3-AO, 40.338, fls. 226, do Livro 3-AQ e 42.437, fls. 121, do Livro 3-AS, todas do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Goiás, no Estado de Goiás.

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal...

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