Decreto de 02/08/2004 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Grota do Espinho", com área de mil, setecentos e sessenta e nove hectares e sessenta e três ares, situado nos Municípios de Montalvânia e Juvenília, objeto da Matrícula no 584, fls. 194, Livro 2-C, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Montalvânia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.007749/2002-25);

II - "Fazenda São Miguel do Guará", com área de seiscentos e vinte e três hectares, quarenta e cinco ares e sessenta e oito centiares, situado no Município de Vargem Grande do Rio Pardo, objeto dos Registros nos R-2-933, fls. 33, Livro 2-D, R-1-859, fls. 259, Livro 2-C, e R-2-905, fls. 05, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.008216/2003-41); e

III - "Fazenda São Miguel do Guará", com área de trezentos e sessenta e oito hectares, setenta e quatro ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Vargem Grande do Rio Pardo, objeto dos Registros nos R-9-900, fls. 300, Livro 2-C, e R-8-1.084, fls. 184, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006490/2003-86).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT