Decreto de 03/09/1992 ( seq-sf: 17 ). INSTITUI O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO FORÇADO E DO ALICIAMENTO DE TRABALHADORES - PERFOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1992

Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores – PERFUR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR.

Art. 2°

Constitui objetivo do Perfuro erradicar, em todo o território nacional:

I - qualquer tipo de trabalho que possa ser considerado trabalho forçado, como tal entendido aquele em que o trabalhador seja constrangido a realizá-lo mediante violência ou grave ameaça, ou em que seja reduzido à condição análoga à de escravo;

II - o aliciamento de trabalhador, com o fim de levá-lo de uma para outra localidade do território nacional.

Art. 3°

Para alcançar o objetivo previsto no artigo anterior, o Perfuro desenvolverá ações que resultem em:

I - melhoria das condições de trabalho no meio rural e urbano;

II - aperfeiçoamento do processo de fiscalização e da aplicação das penalidades às infrações verificadas;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos legais destinados à repressão do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores.

Art. 4°

O PERFUR será dirigido por comissão interministerial, com atribuição de:

I - propor as diretrizes e políticas para o Programa;

II - propor as medidas necessárias à repressão e erradicação do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores em território brasileiro;

III - avaliar as medidas adotadas pelos agentes executores, sugerindo providências complementares, quando necessário;

IV - preparar subsídios a serem oferecidos, quando solicitados, à Conferência da Organização Internacional do Trabalho;

V - incentivar a participação de entidades governamentais e não-governamentais nos esforços do Perfuro, para erradicação do aliciamento de trabalhadores e do trabalho forçado no Brasil e para fiel cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no meio rural.

Art. 5°

O PERFUR terá como agentes executores as autoridades do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a Polícia Federal e demais entidades do Poder Público às quais possa ser delegadas competência por este.

Parágrafo único. O Ministério...

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