Decreto de 05/01/1994. ESTABELECE FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS PELO MINISTERIO DA MARINHA, POR MEIO DA DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO (DHN), E PELO MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA, POR MEIO DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS (SECOP), JUNTO A COMISSÃO OCEANOGRAFICA INTERGOVERNAMENTAL (COI), PATROCINADA PELA UNESCO.
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DECRETO DE 5 DE JANEIRO DE 1994
Estabelece funções a serem exercidas pelo Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria de Coordenação de Programas (SECOP), junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), patrocinada pela Unesco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria de Coordenação de Programas (SECOP), passa a ser a Instituição Nacional designada junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), patrocinada pela Unesco.
O Ministério da Ciência e Tecnologia, como Instituição Nacional designada, tem por função promover e coordenar a participação do País em atividades da COI relativas às Ciências Oceânicas.
O Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Hidrografia e Navegação, é a Instituição Nacional que tem por funções promover e coordenar a participação do País nas atividades da COI, relacionadas com os Serviços Oceânicos e Mapeamento Oceânico, servir de Banco Nacional de Dados Oceanográficos e Centro Depositário da COI, e integrar o Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.
Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos, Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos, a DHN deverá:
I - obter, receber, analisar e verificar a coerência dos dados recebidos, e organizar, controlar, arquivar e disseminar dados oceanográficos;
II - manter intercâmbio de dados oceanográficos com as instituições nacionais e estrangeiras congêneres do âmbito do COI;
III - manter acervo biográfico das publicações e documentações da COI, para difusão à comunidade científica nacional;
IV - coordenar, controlar e supervisionar, com a participação...
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